Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
da existência de dúvida acerca da presença de elemento subjetivo do tipo,
esta deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em razão da sua
competência constitucional. (e-STJ fl. 257)
O TJRS concluiu de forma fundamentada que as provas colhidas durante a
instrução revelam a possibilidade da presença de dolo na conduta do acusado. A revisão
de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da
acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da
autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja
seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito
deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na
qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a
ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária,
porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado
agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente
para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de
absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração
clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação
da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo - (Desembargador Convocado do TJSP -,
Sexta Turma, DJe de 29/8/2024.)
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA.
MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e
recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de
prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o
outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).
2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do
réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos,
Confirma a exclusão?