Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento
da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano
aprovado e homologado (mediante a novação).

4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma
retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança
também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências
jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a
incidência dos efeitos da recuperação.

5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio
para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a
superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios
econômicos que decorrem daquela atividade.

Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu
crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica.

6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de
impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos
credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta
resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do
quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito
posteriormente.

7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito
e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na
recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i)
habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a
execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em
qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial.

8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os
embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da
recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no
entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de
recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF).

9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e
para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

(EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.)

Por essas razões, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está ajustado à jurisprudência mais recente do STJ, incidindo a Súmula 83
deste Corte no caso.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.