Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO
ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
"tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da
recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por
consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária
- data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação da
atualização monetária à data do pedido recuperacional, contrariando o
entendimento firmado por esta Corte.
4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido recuperacional.
(AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR
PRETERIDO.
1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
dar efeito infringente ao recurso.
2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição
dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não
se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro
material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius,
do quadro geral de credores), não haveria falar em novação.
3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não
incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre
habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover
Confirma a exclusão?