Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. CRÉDITO
CONCURSAL. FATO GERADOR (QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO) ANTERIOR A 20/6/2016, DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO
NO ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005, ESTANDO SUJEITOS À
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA
DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. SOMENTE COM O
CRÉDITO LÍQUIDO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO É QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A
RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO
PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA E
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO § 1º DO
ART. 523, DO CPC. CASO EM QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA FOI INSTAURADA APÓS O DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE, A QUAL NÃO PODERIA,
ASSIM, CUMPRIR ESPONTANEAMENTE O JULGADO ATRAVÉS DO
ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 70085572659, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em:
20-10-2022)
A respeito do tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2022, DJe
de 25/5/2022, estabeleceu o entendimento de que "o credor não indicado na relação
inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se
habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da
novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".
Corroborando essa linha de cognição, a Terceira Turma desta Corte
reconheceu que, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por
consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do
pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n.
2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 26/6/2023).
Confira-se a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO.
Confirma a exclusão?