Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.

1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença,
impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em:
29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.

O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do
crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.

3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a
Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é
obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação
judicial".

4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo
pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação
judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação,
término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).

5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de
soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de
atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo
ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em
relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência -
corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e,
no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os
créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se
a novação ope legis, independentemente de habilitação.

2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

3. Agravo interno não provido.