Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ADEQUADO AO SOFRIMENTO SUPORTADO. DESPROVIMENTO.

A responsabilidade civil do Estado, por erro médico de seus hospitais
públicos, é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade
entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público.

Hipótese dos autos em que o conjunto probatório demonstra evidente
desvio médico no atendimento da autora, caracterizado pela demora na
realização do seu parto e que culminou na morte do nascituro, sendo medida
de justiça a manutenção da indenização por danos morais, tal como fixada
pelo juízo de primeiro grau.

Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.439/1.456).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão do Tribunal de origem
acerca do laudo que teria afastado a ocorrência de erro médico, prova essencial ao
deslinde da controvérsia.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 299).

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo

Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls.
250/251):

No caso dos autos, tal como afirmado na sentença, houve omissão
específica, já que a parturiente, ao dar entrada no hospital público, informou
que sua bolsa gestacional havia rompido e que, a despeito disso, a médica
plantonista havia sugerido que ela esperasse, pois ainda não era o momento
de a criança nascer, ordenando o retorno da autora para a sua residência.

A propósito, para se evitar tautologia desnecessária, segue o trecho da
decisão de primeiro grau, a qual se incorpora às razões de decidir deste
acórdão:

“No caso dos autos, resta devidamente comprovada a
negligência da prestação do serviço de saúde, em razão do
retardamento do parto cesárea por diversos profissionais do sistema
único de saúde do Estado da Paraíba.

Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte
autora já contava com 38 semanas e 5 dias de gravidez e com a bolsa
rompida quando deu entrada pela primeira vez na maternidade Frei
Damião no dia 05/03/2017, já com perda de líquido amniótico,

Verifica-se que desde a sua primeira entrada no hospital, a
promovente já se encontrava em trabalho de parto, estando o bebê a
termo, podendo desde aquele momento ter sido realizada cesariana,
no entanto, o retardamento da realização do procedimento ocasionou
a morte do bebê.

Todos os prontuários médicos onde a promovente foi atendida
relata que a gravidez era saudável, sem nenhuma intercorrência e que
foram realizadas todas as consultas de pré-natal, constando no óbito