Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que a causa da morte a determinar, conforme comprovado pela
certidão de óbito (id n.5070138).
Portanto, resta devidamente configurada a responsabilidade do
Estado diante de sua conduta omissiva, nascendo o dever de
indenizar.
Assim atendendo aos princípios dos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, bem como considerando todo o abalo sofrido pelos
genitores, fixo o dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).”
Desta feita, observa-se que o histórico da paciente era de
conhecimento do Poder Público e restou demonstrado que ela estava em
trabalho de parto desde o primeiro atendimento, no entanto, os médicos e
demais profissionais de saúde negligenciaram a atenção e cuidados
necessários à parturiente e ao feto, causando a morte do nascituro, em
consequência da falta de oxigênio pelo rompimento da bolsa gestacional.
Vale destacar que, mesmo que o ente público alegue como possível
causa da morte a ocorrência de uma “trombofilia”, essa circunstância poderia
ter sido identificada ao longo dos diversos exames de ultrassom aos quais a
parturiente se submeteu durante a sua gestação (ID 22111887 e ID
22111889), não havendo evidência de que o feto apresentasse algum
padrão de saúde desfavorável.
Dessa forma, as provas apresentadas aos autos demonstram o
incorreto procedimento médico que resultou no falecimento do nascituro.
Sendo assim, é dever do apelante indenizar a apelada pelos danos morais
sofridos.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO.
[...]
5. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem
sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o
conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
7. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
8. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, apenas
quanto à ofensa ao art. 535 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.579.801/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?