Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953974 - SC (2024/0393774-9)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA - SC041623
BRUNO CLAUDIO DOS SANTOS DE BRITO - SC072600
MAURICIO TSCHUMI LEÃO - SC039370
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : BRUNO ALVES PEREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BRUNO ALVES PEREIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão
(fls. 12-15).
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor
do Paciente, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que "[...]a ausência dos fundamentos necessários explicitados nos
tópicos acima, somados às circunstâncias pessoais favoráveis de BRUNO podem
colaborar com o decisum que se postula" (fl. 9).
Requer:
"o deferimento da medida liminar para garantir a BRUNO
ALVES PEREIRA que aguarde o julgamento definitivo do presente writ
em liberdade e, após parecer do parquet Federal, requer-se a con-
firmação da liminar coma concessão definitiva da ordem, determinando
a revogação da prisão intramuros com a aplicação de medidas
cautelares" (fl. 11).
Processos na página
2024/0393774-9Confirma a exclusão?