Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)”(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Confirma a exclusão?