Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)”(
AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).

"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente"
(AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Ante o exposto, denego a ordem.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator