Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acervo probatório.
Já no que tange ao óbice da súmula 83, impossível superá-lo, pois a
decisão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos:
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:
[...]
Não se olvida que “2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento
de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo
exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser
substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios,
o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo (AgRg no R Esp n.
1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/3/2018).
3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária apresentou
elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento de
obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em .” (AgRg no AR Esp
1847474/DF, Rel. Ministroconsonância com a jurisprudência desta
Corte Superior SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 19/10/2021, D Je 22/10/2021).
Justamente o caso dos autos.
Ora, conquanto não se tenha notícias da realização da prova técnica,
há elementos probatórios outros suficientes para evidenciar a prática
delitiva com rompimento de obstáculo, situação que,
excepcionalmente, afasta a regra da necessidade de produção da
prova pericial.
Isso porque as testemunhas/vítimas Maria das Graças Sena da Silva e
Leonardo Martins Novaes afirmaram em juízo que os hidrantes das
suas casas eram protegidos (tampa plástica com lacre / grade e
cadeado), o que é suficiente para a configuração da qualificadora em
debate. Assim, devidamente comprovada a qualificadora do
rompimento de obstáculo [...] (e-STJ fls. 247/250).
Conforme se constata, as instâncias ordinárias consideraram que a
existência de outras provas supriria a inexistência de prova técnica.
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência
do STJ sobre o tema. Vejamos:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE
AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA
MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do
rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do
acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo
Confirma a exclusão?