Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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com a jurisprudência pátria. Precedentes.
II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente
cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar
valoração negativa da circunstância judicial.
III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas
para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe
a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.
IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da
dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida
excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM
JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o
reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser
substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir
que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios
aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg
no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a
comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida),
especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual
confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o
vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado
posteriormente em razão da prática delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
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