Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Observo que o presente pedido funda-se em divergência de decisões
proferidas pelas 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais do Estado do Ceará, isto é, divergência
entre Turmas do mesmo Estado.

Nesses casos, o PUIL deverá ser julgado em reunião conjunta das Turmas
em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo respectivo Tribunal de
Justiça, segundo redação do art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009. Veja-se:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser reconhecida a incompetência do STJ para o julgamento do
incidente.

Ante o exposto, não conheço do pedido. Determino a remessa dos autos à
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para as providências cabíveis
ao julgamento do
incidente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator