Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudencial, violação dos arts. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/94, 51, § 1º, inciso III, do
CDC, 313 e 315 do CC/2002.

Pleiteia a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada e afirma
que "analisando o caso através das lentes do art. 51, § 1º, inciso III do CDC, pode-se
observar que não fica configurada onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, eis
que, em um prisma contextual, a cláusula se mostra perfeitamente aplicável" (e-STJ fl.
264).

Defende a ausência de venda casada no contrato sub judice, pois "é
admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o
consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do
financiamento" (e-STJ fl. 275).

No agravo (e-STJ fls. 300/304), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 308/309).

É o relatório.

Decido.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte
Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos
bancários:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIO

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591
c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente
demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice
estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ), ou de haver
estabilidade inflacionária no período.