Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
1. Não há previsão legal para realização de
sustentação oral em sede de julgamento de agravo em
recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente
alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie
recursal dentre as quais seria possível a realização de
sustentação oral. Precedentes.
2. A aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se
devidamente justificada na quantidade de droga
apreendida em poder do acusado (1.957,38 gramas de
entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na
prática do crime, ausente, portanto, bis in idem na
dosimetria penal. Assim, em homenagem ao princípio do
livre convencimento motivado e tendo sido apresentado
argumento concreto e específico para a escolha da fração
de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se
imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias
ordinárias.
3. Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006
em face da não aplicação da redutora da colaboração
voluntária, na medida em que, conforme expressamente
ressaltado pelo acórdão recorrido, "as declarações do réu
não ajudaram na identificação dos coautores ou no
encontro da droga".
4. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta
Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário,
tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro)
anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da
existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a
pena-base acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART.
16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DELITO DE AÇÃO
MÚLTIPLA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE
DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Confirma a exclusão?