Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do
art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos
contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de
declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma
vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022).

2. Inviável a apreciação de matéria constitucional
por esta Corte Superior, porquanto, por expressa
disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso
III), se trata de competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

3. Como é cediço, o artigo 16, da Lei n. 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) trata de delito de ação
múltipla (também denominado crime plurinuclear, de
conteúdo variado ou tipo penal misto alternativo), que se
consuma com a prática de qualquer dos verbos nele
descritos, inclusive "ter em depósito" e "manter sob sua
guarda", como na espécie. Precedentes.

4. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão
recorrido que ficou comprovado que o réu mantinha sob
sua guarda uma arma de fogo de uso restrito e diversos
cartuchos intactos, de uso permitido e restrito (e-STJ fls.
176 e 227/228), sendo prescindível, para fins de
consumação do delito do art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003, a comprovação da propriedade dos artefatos
bélicos de uso restrito apreendidos. Nesse contexto, era
mesmo de rigor a condenação do réu pela prática do crime
tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

5. Para fazer jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser
reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do
caso concreto.

6. In casu, as circunstâncias do delito
expressamente consignadas no acórdão recorrido -
existência de denúncias anônimas a respeito da ocultação
de drogas no endereço do réu e apreensão de uma arma
de fogo de uso restrito e de várias munições intactas, de
uso permitido e restrito (e-STJ fls. 227/228) - constituem
elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos - totalizando mais de 5kg
de maconha (e-STJ fl. 234) -, amparam a conclusão de que
o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

7. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas
hipóteses em que a análise da questão suscitada no