Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952703 - SP (2024/0386721-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : LIANE SILVEIRA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SE006038
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FLAVIO FERNANDO BOTACIN (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO FERNANDO
BOTACIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que deu parcial provimento recurso interposto pelo parquet, mantendo o executado em regime
semiaberto, mas impondo limitações ao seu gozo, até que se realize exame criminológico para a
progressão de regime, com fundamento no § 2º do art. 122, e § 1º do art. 112, ambos da Lei de
Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/24.
Neste writ, sustenta o impetrante que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi
ilegal por retroagir a vedação de saída temporária prevista na Lei 14.483/2024.
Alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, por ter sido aplicada
retroativamente a lei penal mais gravosa, em desacordo com o art. 5º, XL, da CF, defendendo a
ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, diante da vedação irrestrita
trazida pela norma jurídica do benefício de saída temporária aos sentenciados por crimes
hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ressalta que a decisão é insuficiente para atender o mandamento constitucional do
artigo 93, IX, da CF.
Assevera que somente os fatos ocorridos no curso da execução da pena privativa de
liberdade é que devem ser considerados no momento de se deferir ou não uma maior liberdade
aos sentenciado.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão que cassou parcialmente a
progressão de regime ao paciente e condicionou nova apreciação de progressão à realização de
Processos na página
2024/0386721-4Confirma a exclusão?