Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, no caso, o afastamento dos fundamentos que valoraram
negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social,
consequências e maus antecedentes, com a consequente redução das penas.

A insurgência não merece prosperar.

Conforme se verifica dos autos, o presente mandamus ataca acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgado em
17 de março de 2016 (e-STJ fl.
94). Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão
impugnado e a impetração desse
habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da
matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não
havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de
habeas corpus.

Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas
características revisionais
" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta
Corte:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo
do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em
ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no
Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado
em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação,
recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após
passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC
97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
14/9/2020).

3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de
2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia
28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi
impetrado o presente habeas corpus.

Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da