Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e
o princípio da segurança jurídica. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS
DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART.
33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA
INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.

II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento
oportuno, sob pena de preclusão.

III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que
tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado
somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da
segurança jurídica.

IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente
inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
Precedentes.

(...)

VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a
revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se
alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal
procedimento.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA
MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14
ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do
Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência,
violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais
superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.

2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em
julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a
presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja,
14 (quatorze) anos depois.

3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente