Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Novamente, a defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o Tribunal local não
conhecido do pleito revisional (e-STJ fls. 14/23).

No presente writ (e-STJ fls. 3/13), a impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Alega, em síntese,
que a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal e que a causa de diminuição máxima
da tentativa em relação ao crime de latrocínio, uma vez que ocorreu a tentativa
branca/incruenta.

Dessa forma, requer a concessão da ordem para redimensionar as penas.

O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 245/252, pelo não
conhecimento do
writ:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR,
EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C O
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B DA LEI
N° 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE: A) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E B)
FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA EM
RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE, POIS, NO
CASO, A REVISÃO CRIMINAL FOI MANEJADA POR MERO
INCONFORMISMO DA PARTE, EM AFRONTA AO FIRME
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO SER
CABÍVEL REVISÃO CRIMINAL QUANDO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL, COM O CLARO OBJETIVO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA FATÍCA-PROBATÓRIA QUE FOI EXAUSTIVAMENTE
EXAMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ACÓRDÃO QUE A
CONFIRMOU E NAS REVISÕES CRIMINAIS JULGADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OBSERVA-SE, ASSIM, QUE, A PAR DO NÃO CABIMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, A DEFESA
DO PACIENTE REPRISTINA, AGORA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, O
QUE JÁ FORA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADO NA REVISÃO CRIMINAL
Nº 0028557- 07.2017.8.26.0000, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO
WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do
habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,