Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença
condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo
eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua
data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual
dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas,
principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da
segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e
Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento
da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes.
Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores
dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a
preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em
relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e,
no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o
julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE
QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA
CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento
oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de
superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da
revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP,
Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em
2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-
03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no
Confirma a exclusão?