Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a
privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para
sua homologação tramitado sob segredo de justiça.
[...]
Conforme consta também na respectiva certidão, cada parte agravante
estava devidamente representada.
Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea dos
Agravantes aos termos do acordo entabulado que envolve bem situado
na área de risco, o que abre a possibilidade de extinção do processo,
como fez o juízo singular na decisão combatida.
É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão
homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do
acordo.
Nessa senda, a decisão agravada não se reveste de qualquer vício,
sendo válida e devendo produzir seus efeitos.
Junto a isso, as Três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça de
Alagoas possuem posicionamento que corrobora com o entendimento
adotado na decisão recorrida. Veja-se:
[...]
Nesse viés, verifico que não se encontra caracterizada a probabilidade
do direito dos Agravantes, sendo desnecessária a análise do requisito
relativo ao perigo da demora.
Registre-se que no caso em análise o prejuízo decorrente da
suspensão da decisão recorrida atinge diretamente à Agravada
Braskem S/A, pois não teria segurança jurídica com a manutenção da
tramitação do processo de partes aderentes de transação extrajudicial
que abarca o objeto da ação de origem, acordo devidamente
homologada e que transitou em julgado.
[...]
Para além disso, vislumbro que não tem respaldo a tese das partes
Agravantes de que houve violação ao Princípio da Inafastabilidade do
Controle Jurisdicional, pois não poderia o Magistrado ir por caminho diferente
do adotado ao se deparar com a situação trazida aos autos onde aqueles
optaram por aderir ao Programa de Compensação Financeira e em sede de
cumprimento de sentença acordaram com a Agravada, renunciando e
desistindo de eventuais direitos remanescentes decorrentes do evento
danoso, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer
demandas judiciais abertas.
Ademais, também não se observa do acordo judicial formalizado com a
Braskem a existência de cláusula leonina, visto que as cláusulas são bem
claras e as partes estavam devidamente representadas, além de que o
acordo foi acompanhado pelo Ministério Público, fiscal da lei.
Por fim, quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, sabe-se que
a relação entre os Agravantes e os profissionais que os patrocinam se trata
de relação contratual.
Nessa senda, se a Agravante aderiu ao acordo, o que resultou na extinção
do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do
instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar das
partes agravantes o que consideram ter direito.
Ademais, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza
alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não
Confirma a exclusão?