Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8.Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)

Em relação à extinção do feito, o Tribunal de origem, considerando as
particularidades do caso concreto, manteve a decisão agravada que asseverou terem
os recorrentes celebrado acordo individual extrajudicial, com o pagamento de
indenização pela recorrida, conferindo quitação irrevogável à ela e
transacionando quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimonais relacionados ao
evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito
em litígio. No julgado ficou assentado que cada parte agravante estava devidamente
representada, que a adesão ao acordo foi espontânea; que não haviam cláusulas
leoninas e que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as
partes se insurgissem dos termos do acordo. Acrescentou-se, ainda, que, diante do
acordo, devem os advogados se socorrem do instrumento contratual pactuado com os
agravantes para cobrarem o que consideram ter direito.

Veja-se (e-STJ, fls. 208-212):

Nessa senda, limito-me a analisar tão somente as teses devidamente
apreciadas pelo Magistrado singular quando da prolação da decisão
interlocutória.

Pois bem. Ao ser indeferido o reportado efeito suspensivo, esta Relatoria
entendeu que não restou caracterizado a probabilidade do direito, razão pela
qual, considerando a inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o
posicionamento outrora perfilhado, notadamente diante da ausência de
fundamento jurídico para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito
em relação aos agravante, ratifico a fundamentação adotada na liminar
indeferida, a qual deve ser mantida por suas próprias razões. Veja-se:

[...]

Deixo de exigir o preparo, pois observo que o juízo de origem já
deferiu o benefício buscado na decisão combatida, benesse que se
estende a este grau de jurisdição.

Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do
instrumento e levando-se em conta que este foi interposto
tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e
necessários ao completo entendimento da lide em discussão,
atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela
imperativo.

Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de
cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência
dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida
pleiteada pelos Agravantes.

[...].

No caso em análise, pelo menos por ocasião do presente juízo
preliminar, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
Explico.

Nos autos de origem, verifico que a Agravada (fls. 1.246/1.247 e