Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1.249/1.250) requereu a extinção do processo em relação,
respectivamente, aos ora Agravantes Monyke Hayane Mazoni e
Marlene de Lima Araújo, e, para respaldar seus pedidos, acostou nos
autos certidões de objeto de pé (fls. 1.248 e 1.251/1.252).
Nos referidos documentos há informação, respectivamente, de que as
partes Agravantes celebraram acordo individual extrajudicial, o qual foi
homologado, nos autos dos cumprimentos de sentença nº 0810141-
27.2020.4.05.8000 e 081XXXX-59.2021.4.05.8000, com o pagamento
de indenização pela Agravada.
Junto a isso, as certidões de objeto de pé acostadas comprovam a
informação de que as partes agravantes conferem quitação irrevogável
à Agravada e transacionam quaisquer danos patrimoniais e
extrapatrimonais relacionados ao evento discutido, renunciando e
desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio. Veja-
se:
[...]
CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por
advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de
transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do
cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o
seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização
pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a)
conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia
subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias,
associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um
mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores,
prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os
seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas,
proprietários, agentes, corretores, representantes e suas
seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações
e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando
todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais
relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da
desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado
em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer
valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais
podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a)
renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes
da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum,
expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e
que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda,
ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou
jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e
quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas
respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país,
respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e
honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no
acordo. CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de
Confirma a exclusão?