Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015,
sem razão os recorrentes, uma vez que as questões deduzidas no processo foram
resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos
acórdãos às fls. 202-213 e 263-274 (e-STJ).

Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação
por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de
indenização relativa a seguro de vida em grupo.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de
origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
(AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020).

Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do
prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem.

5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o
recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o
acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do
recurso.

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade
passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.