Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consequências do delito, nota-se que a subtração do patrimônio está abarcada pelo
crime de roubo. Sob outro ângulo, embora o abalo psicológico provocado nas vítimas
pudesse, em tese, configurar argumento válido, observa-se que não foram
mencionados dados concretos para amparar essa avaliação. Por isso, deve ser
afastada a negativação dessa circunstância. Por fim, no que tange ao comportamento
da vítima, constata-se que não foi seguido o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, que recomenda a valoração neutra ou positiva dessa circunstância, mas
jamais negativa. Portanto, faz-se imperioso o redimensionamento da pena-base de
ambos os crimes.

III - No roubo majorado, verifica-se que o julgador de origem enfatizou que estavam
presentes as majorantes relativas à violência e grave ameaça exercidas mediante o
emprego de arma de fogo e concurso de agentes (incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do
CP), razão pela qual a pena deveria ser majorada no patamar máximo (1/2). Na
hipótese dos autos, além de ter sido demonstrada a incidência de 2 (duas) causas de
aumento de pena, restou evidenciada a gravidade concreta do delito perpetrado, que
envolveu pelo menos 4 (quatro) autores, os quais invadiram uma agência bancária e
exerceram violência e grave ameaça contra os clientes e funcionários que se
encontravam no local. Portanto, o patamar de 1/2 (um meio) foi razoavelmente
considerado, devendo ser mantido. Já no que se refere ao crime de quadrilha ou
bando armado, deve-se esclarecer que, à época em que foi proferida a sentença
condenatória, o dispositivo contava com redação distinta da atual. Logo, vê-se que,
na última fase da dosimetria da sanção penal, não havendo dúvidas quanto à
utilização de armas de fogo por parte do acusado e dos demais corréus, incidiu o
patamar de 1/2 (metade) como causa de aumento, nos exatos termos em que prevista
no parágrafo único do dispositivo.

IV- Revisão criminal julgada parcialmente procedente." (e-STJ, fls. 318-319).

A defesa aponta violação ao disposto no art. 59 do CP, tendo em vista que o Tribunal
a quo, ao reavaliar a dosimetria da pena, na primeira etapa dos cálculos, manteve a valoração
negativa das “circunstâncias do crime”, sem apresentar fundamentação idônea.

Requer seja afastada a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, com a
consequente redução da pena-base e, por conseguinte, da pena definitiva (e-STJ, fls. 339-345).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 352-357).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 359-360). Daí este agravo (e-STJ, fls. 364-367).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ,
fls. 396-402).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, a presente irresignação refere-se à revisão criminal
proposta por Diogo Andrade Campos de Lima, na qual se insurge contra sentença proferida nos