Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

autos originários nº. 050XXXX-45.2012.8.02.0001, que o condenou pela prática dos delitos
tipificados no art. 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Ao examinar o pedido do revisionando, o Tribunal de origem deu-lhe parcial
provimento, para reduzir a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.

Todavia, no tocante ao crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o
Colegiado entendeu que foram apresentados fundamentos idôneos e concretos para julgar a
vetorial relativa às "circunstâncias do crime" como desfavorável.

A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído do aresto impugnado:

"As circunstâncias do delito, por outro lado, devem ser mantidas em desfavor do
recorrente. Isso porque o fato de o delito ter sido cometido em pleno dia, na presença
de diversas pessoas, realmente denota maior ousadia por parte do réu, tornando as
circunstâncias em que o delito ocorreu mais graves, como acertadamente reconheceu
o julgador." (e-STJ, fl. 324).

Quanto a esse aspecto, deve ser mantido o entendimento manifestado por este
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Aresp 2209638/AL, interposto pelos
corréus Aldicélia Amâncio Cavalcante e André Ferreira dos Santos, no sentido de que a Corte
Estadual entendeu como correta a negativação da vetorial "circunstâncias do crime", na medida
em que a prática do roubo ocorreu em agência bancária durante o dia, em horário de grande
movimentação, demonstrando uma grande audácia dos réus (...), não se vislumbrando qualquer
possibilidade de modificação do acórdão, pois em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes:

"[...]

As circunstâncias do delito são altamente reprováveis, uma vez que a prática do
assalto durante o dia, às 14 horas, em área comercial e na presença de outras pessoas,
colocando-as em risco, evidencia uma maior censura no
modus operandi utilizado (e-
STJ fl. 36), a denotar o maior desvalor dessa vetorial.

- Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 449.628/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)

"[...]

3. Quanto ao delito de roubo, percebe-se que a pena-base do crime de roubo foi
estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa dos vetores
"culpabilidade", "maus antecedentes", "conduta social", "circunstâncias",
"consequências" e "comportamento da vítima".

Omissis.

7. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e
subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se

Processos na página

050XXXX-45.2012.8.02.0001