Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712808 - AL (2024/0292962-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : DIOGO ANDRADE CAMPOS DE LIMA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIOGO ANDRADE CAMPOS DE LIMA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão
assim ementado:

"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO
ARMADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE AMBOS OS CRIMES. CONSTATADA A
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPERIOSO O REDIMENSIONAMENTO
DA REPRIMENDA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO ÀS
CAUSAS DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
PEDIDO. UNANIMIDADE.

I - A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito
cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida
por juiz singular ou Tribunal, em que há vício de procedimento (
error in procedendo)
ou de julgamento (
error in judicando).Convém lembrar que os limites para a via
impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo
Penal.

II - Na análise da culpabilidade, vê-se que o juiz, além de utilizar argumentação
genérica, sem fazer qualquer menção aos dados presentes nos autos, ainda fez uso de
elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a atuação de "modo consciente" por
parte do réu, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, sob pena de
caracterização de
bis in idem. Ao examinar a conduta social, o julgador mencionou a
conduta desajustada do réu no meio familiar, sem, contudo, fazer referência às
respectivas provas. Citou, ainda, a suposta existência de inúmeros processos em
andamento. Ainda que o apenado responda a outras ações penais, tal fato não pode
conduzir à presunção de que apresenta uma conduta social desfavorável, uma vez que
processos em andamento ou condenações transitadas em julgado não são elementos
hábeis para valorar negativamente a circunstância judicial em debate. Quanto às

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