Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2712808 - AL (2024/0292962-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : DIOGO ANDRADE CAMPOS DE LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO ANDRADE CAMPOS DE LIMA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial
manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão
assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO
ARMADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE AMBOS OS CRIMES. CONSTATADA A
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À
CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPERIOSO O REDIMENSIONAMENTO
DA REPRIMENDA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO ÀS
CAUSAS DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO
PEDIDO. UNANIMIDADE.
I - A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito
cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida
por juiz singular ou Tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo)
ou de julgamento (error in judicando).Convém lembrar que os limites para a via
impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo
Penal.
II - Na análise da culpabilidade, vê-se que o juiz, além de utilizar argumentação
genérica, sem fazer qualquer menção aos dados presentes nos autos, ainda fez uso de
elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a atuação de "modo consciente" por
parte do réu, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, sob pena de
caracterização de bis in idem. Ao examinar a conduta social, o julgador mencionou a
conduta desajustada do réu no meio familiar, sem, contudo, fazer referência às
respectivas provas. Citou, ainda, a suposta existência de inúmeros processos em
andamento. Ainda que o apenado responda a outras ações penais, tal fato não pode
conduzir à presunção de que apresenta uma conduta social desfavorável, uma vez que
processos em andamento ou condenações transitadas em julgado não são elementos
hábeis para valorar negativamente a circunstância judicial em debate. Quanto às
Processos na página
2024/0292962-8Confirma a exclusão?