Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório
demonstrou que o
modus operandi do delito revela gravidade concreta superior
à ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta se deu em horário de funcionamento
de um posto de serviço do Banco do Brasil S.A., localizado nas dependências da
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, o que demonstra maior
ousadia do réu e a maior gravidade da conduta.

(...)

12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda
do réu a 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (HC n. 544.080/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifou-se)

"[...]

1. As instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram
fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena-base, ressaltando a
valoração negativa da culpabilidade, sobretudo pelo fato do agente ser policial militar
e ter agido com premeditação, evidenciada pelo fato de que se armou com um
revolver depois de se sentir incomodado com as brincadeiras da vítima, e a procurou
pela cidade até encontrá-la em uma venda, onde disparou contra seu rosto.
Destacou,
ainda, as circunstâncias do crime, uma vez que o ilícito penal foi praticado
audaciosamente em plena luz do dia, de repente, em um comércio e na presença
de outras pessoas.

Omissis.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.608.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, grifou-se)

"[...]

1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente
fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a
ser sanado.

2. Quanto à culpabilidade, mostra-se válido para majorar a pena o fundamento de que
o Paciente efetuou cinco disparos na região da cabeça da vítima, sendo quatro deles
quando esta já estava caída no chão - o que imprimiu especial reprovabilidade à
conduta, extrapolando as elementares do tipo penal.
Da mesma forma, a
circunstância de o crime ter sido cometido em plena via pública, na presença de
transeuntes, permite a exasperação da pena-base, uma vez que revela grande
ousadia do agente e coloca em risco os demais cidadãos que passam pelo local.

3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum
de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não
havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus.
Precedentes.

4. Ordem de Habeas corpus denegada.

(HC n. 244.798/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
15/8/2013, DJe de 26/8/2013, grifou-se)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.