Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954066 - RN (2024/0394266-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : MARCIO ROBERTO SILVA

ADVOGADO : MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE

PACIENTE : JOSEMAR VITURIANO DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSEMAR VITURIANO
DA SILVA
em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(Processo n. 0813184-
21.2024.8.20.0000).

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática
do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa.

Ressalta que a segregação processual dopaciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; e está ausente a
contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.

Por fim, aduz serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas
cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.

Requer, em suma, o relaxamento da da prisão cautelar ou sua revogação,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais

É o relatório.

Decido.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal
a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

Processos na página

2024/0394266-8