Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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justifiquem sua prisão cautelar. Argumenta que o recorrente não participou
diretamente de atos preparatórios ou executórios do crime, uma vez que não se
passou pelo beneficiário do saque, sendo os documentos fraudulentos encontrados
em posse de outra pessoa. Destaca, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada
de forma inadequada, porquanto motivada em suposições e conjecturas quanto à
possível reiteração delitiva e à alegação de associação criminosa, cuja existência
não foi devidamente comprovada nos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão
preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade, com a
aplicação das medidas cautelares adequadas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
Prosseguindo, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da
prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a
própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o
cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a
característica da excepcionalidade e quando subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e justificada. Nesse contexto,
importante destacar que, não obstante a prisão em flagrante do
paciente tenha sido ratificada pela prática do crime de estelionato
tentado, há nos autos notícias de cometimento de ao menos outras
três condutas aptas a configurarem o mesmo delito, na modalidade
consumada, além de existirem indicativos de existência de associação
criminosa, conforme destacado pelo parquet e pela autoridade
apontada como coatora.
Dito isso, verifico que os delitos imputados ao paciente são dolosos e
puníveis com penas privativas de liberdade máxima que, somada,
supera 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no
art. 313, I, do CPP. Ressalto que a avaliação pormenorizada do
contexto e a formação de um juízo de certeza acerca da existência de
associação criminosa demandam profunda análise do conjunto fático-
probatório, além de dependerem dos elementos que serão colhidos no
curso de eventual ação penal, em contraditório judicial. A prova da
materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do
art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos
informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no
auto de prisão em flagrante delito (59/77– doc. único), no auto de
apreensão (fls. 103/104 – doc. único), e no boletim de ocorrência
(46/56 – doc. único).
A despeito das alegações do impetrante, no sentido de que não há
indícios de envolvimento do paciente na prática delitiva, o que se exige
para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de
eventual julgamento positivo de autoria, presente in casu. Nesse
contexto, a análise dessa argumentação se confunde com o próprio
mérito do feito originário e sua aferição também demanda exame
aprofundado e valorativo de matéria fático probatória. Quanto à
garantia da ordem pública, sabe-se que, ao fundamentar uma
segregação cautelar, deve ser compreendida como “risco considerável
Confirma a exclusão?