Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, verifica-se que, de fato, não houve a majoração dos honorários
advocatícios, o que configura o vício de omissão.
De acordo com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção desta
Corte, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) serão cabíveis quando
houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão
recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do
recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
No ponto, constata-se devida a condenação da parte ora embargada ao
pagamento dos honorários recursais em razão da constatação inequívoca da presença
dos requisitos indispensáveis para tanto, acima referenciados, tais como: 1. decisão
monocrática publicada sob a égide do CPC/2015; 2. recurso especial não conhecido
em sua integralidade; e 3. verba fixada desde a origem.
Preenchidos todos os pressupostos para a majoração dos honorários
sucumbenciais, a omissão contida na decisão embargada merece ser sanada.
Nesse viés, nos termos 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
recursais em favor dos advogados da parte recorrida, ora embargante, em 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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