Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, acusado
pela suposta prática de estelionato contra idoso, estaria a ser
investigado pelo cometimento de outros delitos semelhantes em
outros municípios e com o mesmo modus operandi ? aplicando o
chamado "golpe do falso mecânico".

Diante desse contexto, houve acusação de sua participação em
organização criminosa responsável pela prática de diversos
estelionatos em pelo menos sete municípios diferentes.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura.

4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)

Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, no que tange à autoria delitiva, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em
habeas corpus.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora