Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso
permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à
prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos
relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de
voltar ao convívio com os parceiros do crime” (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. – Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 1065). Assim, deve ser realizado juízo quanto ao
risco que a liberdade do agente representa, com base na gravidade
concreta do episódio (suas particularidades) e, ainda, nas condições
pessoais do indivíduo. In casu, consta nos autos que o paciente e
demais indivíduos com ele presos em flagrante estariam envolvidos na
reiterada prática de estelionato contra vítima idosa, havendo
indicativos de ao menos quatro crimes praticados em desfavor de
ofendido com mais de noventa anos de idade, relacionados a saques
de benefícios previdenciários, três deles consumados. Ademais,
conforme ressaltado pelo Magistrado e pelo representante do órgão
acusador, há também concretos indícios de existência de associação
criminosa voltada para o cometimento de delitos dessa natureza.

Deve-se destacar, ainda, que o paciente ostenta condenações
definitivas pela prática dos crimes de receptação furto qualificado
e desacato, aptas a gerar reincidência, e, quando da sua prisão em
flagrante, encontrava-se em cumprimento de pena (processo nº
200XXXX-18.2023.8.08.0011 – SEEU).

Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que a prisão preventiva do
recorrente foi devidamente fundamentada, notadamente em razão da prática
reiterada de estelionatos, já que, além da tentativa pela qual foi preso, há indícios de
que o recorrente participou de outros três saques fraudulentos, realizados em meses
anteriores contra a mesma vítima, uma pessoa idosa de 91 anos. Consignou-se,
ainda, que o recorrente ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de
receptação e furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração delitiva. Ademais, o
acórdão destacou a possibilidade de associação criminosa.

Desse modo, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente
fundamentada na proteção da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade
manifesta que justifique sua revogação, tampouco tampouco em aplicação de
medida cautelar alternativa.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA
IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.

Processos na página

200XXXX-18.2023.8.08.0011