Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já
que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado
nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento
idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo
Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado
local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra
geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é
aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e
31.05.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão
expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram
feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Como se percebe, o dia de
Corpus Christi (Corpo de Cristo) não está previsto em nosso ordenamento jurídico no
Confirma a exclusão?