Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Alega a parte recorrente que o acórdão é omisso, pois desconsiderou a
existência de ação reivindicatória proposta pelo autor/embargado, que foi
julgada improcedente, que é conexa à presente demanda e deveriam ter sido
reunidas, uma vez que as decisões tomadas em ambas as demandas se
mostram conflitantes. Afirma que o autor falece de interesse processual, uma
vez que a via eleita não é a adequada.
Ocorre que não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a
recorrente não suscitou nenhuma das matérias elencadas em seus
aclaratórios anteriores (indexador 281).
Não obstante os pontos destacados pela ré/apelante, trazidos à
apreciação novamente do Colegiado, certo é que, examinando-se
atentamente todas as questões expostas no presente recurso, chega-se à
conclusão de que não padece de qualquer vício o julgamento anterior, muito
menos, o voto inserido no sistema do Tribunal de Justiça.
Como se observa, no que diz respeito às alegações relativas ao interesse de
agir, à conexão e à litispendência, bem como à violação dos arts. 17, 55, 337, VI, do
CPC/2015, as teses e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
A própria parte, nas razões do recurso especial, argumentou que "os
acórdãos prolatados nos embargos de declaração restaram omissos quanto à
litispendência e conexão entre matérias apontadas" (e-STJ fl. 346).
Assim, caberia à recorrente apontar violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n.
211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verificar a suposta ausência de interesse de agir e a alegada
existência conexão e litispendência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
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