Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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n. 11.343/06.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca-se na presente impetração a absolvição pelo crime
de associação para o tráfico de droga, com consequente reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado.

Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de
writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.

Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal
a quo). Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o presente
habeas corpus, porquanto fora
manejado como substitutivo de revisão criminal.

Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.

Nessa linha:

"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"

[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
21/5/2018).

“[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).

“[...]

3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de