Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2174760 - RJ (2024/0378914-3)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 249e):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória.

II - Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria
por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III - Entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de
Uniformização – TNU, a qual preceitua que “uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria."

IV - O segurado, pessoa idosa de 69 anos, diagnosticada com patologia
degenerativa, além de outras inúmeras enfermidades, está impossibilitado
de exercer, de forma total e definitiva, qualquer atividade laboral,
fazendo
jus ao benefício previdenciário por incapacidade permanente, a contar da
cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária, ocorrida
em abril de 2018, devendo todo período devido, observada a prescrição
quinquenal, ser corrigido monetariamente.

V - A correção monetária sobre as diferenças devidas deve ser calculada
pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em
repercussão geral no Tema 810 (RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c.
STJ, no Tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser
regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada

Processos na página

2024/0378914-3