Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pela Lei 11.960/09. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113/2021, aplica- se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção
monetária e juros de mora.

VI - Observância aos critérios adotados pelo Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-
CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do
STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas
pertinentes da EC 113/19 VII - Apelação provida, com deferimento de tutela
de urgência. (Destaque meu)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 287/268e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca de
argumento essencial ao deslinde da demanda, qual seja, a
impossibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente com a aposentadoria por idade concedida
em 25/09/2023; e

II. Arts. 493 do Código de Processo Civil e 124, I, da Lei n.
8.213/1991 - "(...) tendo sido determinado o pagamento

concomitante dos benefícios de aposentadoria por incapacidade e
de aposentadoria por idade, desconsiderando-se o fato
superveniente noticiado pelo Recorrente, restaram violados o art.
493 do CPC e o art. 124, I da Lei nº 8.213/91 (...) (fl. 303e)

Com contrarrazões (fls. 309/312e), o recurso foi admitido (fls. 322/323e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso
se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.