Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida
.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente
mandamus e a ação ordinária n. 002XXXX-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal
decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).

Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de
aclaratórios, sem que o Tribunal
a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre
as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal
Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos
julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp
1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-
se ainda: STF,
ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe
28.06.2017; STJ,
AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T.,
DJe 1º.12.2017;
AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe
13.11.2017.

Processos na página

002XXXX-80.2013.4.01.3400