Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão
impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração porquanto não
houve pronunciamento acerca do alegado fato superveniente e da impossibilidade de
acumulação de dois benefícios de aposentadoria.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis
de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser
considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os
argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em
tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão
do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da
parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos
de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por
exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está
obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra
estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se
sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de
alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta
Confirma a exclusão?