Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código
de Processo Civil, porquanto
o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão
, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem
como a sua importância para o deslinde da controvérsia
, o que atrai o
óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, no âmbito desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou
a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não
menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível
com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de
uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente
decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer
modificação por legislação infraconstitucional.

Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do
CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não
imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios,
providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de
sua competência.

A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno:

O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando
o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a
apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de
declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato,
prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora
examinado.
Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o
recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse