Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de fls. 545/548 (e-STJ) — sobre a base de cálculo da verba sucumbencial — seja em
razão da necessidade de especificar a responsabilidade pelo seu adimplemento,
considerando tanto o litisconsórcio formado no polo passivo do feito quanto o princípio
da causalidade.
Assim, tendo em vista o percentual arbitrado pelo Juízo de origem, a
majoração promovida pelo TRF da 3ª Região (1%), a inversão do resultado do
julgamento e o princípio da causalidade — segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes —, os
honorários sucumbenciais vão arbitrados nos seguintes moldes:
Condeno CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 11% (onze por cento) do valor
atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Não prospera, em contrapartida, as alegações de omissão acerca (i) da
possibilidade de purgação da mora e (ii) da resolução da nulidade do leilão extrajudicial
pela via das perdas e danos.
Quanto à primeira questão, a decisão embargada foi expressa ao dispor
que, "'sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n.
9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.
70/1966', de sorte que, 'consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor
fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe
garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem
imóvel objeto de propriedade fiduciária' (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de
16.10.2020)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - destaquei).
A segunda pretensão, por sua vez, nem sequer foi objeto do recurso
especial, não havendo falar, por conseguinte, em omissão no ponto.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?