Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.

O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.

Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, NOTRE
DAME alegou ofensa aos arts. 300 e 537 e § 1º, do NCPC e 10 da Lei n. 9.656/1998,
além da divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) não ficaram preenchidos os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo sido ela obrigada a
providenciar medicamento prescrito
off-label, sob pena de multa; (2) a irreversibilidade
da decisão aliada a ausência de urgência não autorizam a concessão da tutela de
urgência; (3) por se tratar de solicitação de uso
off-label, a cobertura pretendida não
pode prevalecer, não havendo abusividade ou ilicitude na sua conduta; e, (4) a multa
cominatória merece ser excluída ou reduzida, porque seu escopo não é enriquecer o
beneficiário, tendo sido fixada de forma desarrazoada no caso.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 215/230).

Da afronta ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998

NOTRE DAME alegou ofensa ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou que
por se tratar de solicitação de uso
off-label, a cobertura pretendida não pode
prevalecer, não havendo abusividade ou ilicitude na sua conduta.

O conteúdo normativo do dispositivo apontado como contrariado, que dispõe
que é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigência mínimas
estabelecidas no art. 12, não foram debatidos e não foram opostos embargos de
declaração.

O Tribunal estadual apenas apreciou pedido de concessão de tutela
provisória de urgência.

Assim, não houve o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica
obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.

Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia, in
verbis
: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

Sobre o tema, seguem os julgados: