Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Hodgkin”, conforme solicitado em documento médico (fls. 61 da
origem), sendo-lhe conferida a tutela de urgência pleiteada. Motivo do
inconformismo da operadora ré, que ingressou com o presente
recurso, a fim de reverter a medida, pelos fundamentos supra.

[...]

Frisa-se que a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da
tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código
de Processo Civil.

Vale dizer: deve cingir-se à ótica estritamente processual quanto a
presença ou ausência dos requisitos para a concessão da referida
tutela. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito da causa
e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de
instância.

Como se sabe, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que
“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.

E sob essa ótica, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-
se a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito,
bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, antes da
formação do contraditório e de eventual produção de provas.

Com efeito, há pedido médico indicando a necessidade do tratamento
indicado à agravada e, principalmente, a gravidade de seu estado de
saúde (fls. 61 dos autos principais).

Ora, em se tratando de doença gravíssima, resta clara a urgência do
procedimento, a imprescindibilidade do tratamento e,
consequentemente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.

[...]

Outrossim, havendo cobertura contratual para a doença que acomete
a agravada e patente o risco de dano irreparável à sua saúde, a
recusa ao fornecimento de todo o necessário para a cura da
enfermidade que a aflige foge à boa-fé e ao dever de lealdade, em
evidente prejuízo ao consumidor (artigo 51, IV, §1º, I e II, do CDC),
pois a finalidade da requerida é fornecer suporte para restauro da
saúde e preservação da vida por todos os meios disponíveis.

Logo, respeitados os limites da cognição perfunctória, considerando o
vínculo contratual existente entre as partes e os notórios riscos
oferecidos à saúde da agravada, mostram-se presentes os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a
manutenção da tutela provisória concedida
(e-STJ, fls. 126/128).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-
probatório, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela
provisória pretendida.

Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto
fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA