Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I
e II, DO CPC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha
por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela
provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância
de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente,
em agravo interno.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
CANCELAMENTO UNILATERAL DECORRENTE DE FRAUDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA
PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO
AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar),
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela. Precedentes.
3. É inviável a interposição do recurso especial no qual se visa discutir
o preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação da tutela,
porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-
probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.881.113/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)
De qualquer sorte, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em regra,
Confirma a exclusão?