Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contrato de compra e venda de imóvel ajustado entre as partes. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-
probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.412/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
Quanto às astreintes
NOTRE DAME alegou ofensa ao art. 537 e § 1º, do NCPC. Sustentou que a
multa cominatória merece ser excluída ou reduzida, porque seu escopo não é
enriquecer o beneficiário, tendo sido fixada de forma desarrazoada no caso.
Nesse contexto, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-
probatório, concluiu ser caso de imposição da multa a fim de obrigar à parte ao
cumprimento da decisão da forma determinada, além de ter entendido pela
razoabilidade do valor da multa, diante das peculiaridades do caso, que envolve
fornecimento de medicamento para tratamento de doença grave.
Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto
fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer,
prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre
os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer
tempo de ofício ou a requerimento da parte, podendo ser aumentada,
diminuída ou até suprimida.
2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser
revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame
das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7
do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E VALOR DAS ASTREINTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Confirma a exclusão?