Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou
indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do
provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a
qualquer tempo. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735 do STF,
in verbis: não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DE PROVAS
VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omissos.

2. o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.

3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF,
entende que, em regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela.

4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da
tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido

(AgInt no AREsp n. 2.540.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA
RESCINDIR O CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o
disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp
2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de rescindir o