Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Explica que os celulares foram armazenados em um recipiente apenas (lacre
de nº 0008872 - fl. 17).

Sustenta que "Todo o material contido nos relatórios foi confeccionado pelo
GAECO, sem a participação da perícia oficial do Instituto de Criminalística
" (fl. 11).

Assere que "não foi criada uma cópia forense através de software ou
hardware que evitasse acesso pessoal direto, nem foi obtido o código hash para
verificação do conteúdo supostamente extraído
" (fl. 13) e que uma "imagem demonstra a
instalação de um aplicativo no celular analisado, identificado como 'appA. apk
" (fl. 33),
assim "
os dados supostamente extraídos do celular Redmi IMEI 866479060910402,
apreendido em 02/12/2022, são, na realidade, de origem desconhecida devido à falta de
qualquer indicação confiável quanto à sua efetiva origem
" (fl. 36).

Invoca que, "conforme já demonstrado e previsto pelo POP, o procedimento
manual resultou em efetivas alterações nos dados, cuja integridade não pode mais ser
recuperada. Esse método manual acarretou modificações nos metadados,
comprometendo a autenticidade das informações e tornando inviável garantir a
integridade das provas digitais
" (fl. 48) e que, "Com relação ao acesso à conta de e-mail
"f34911020@gmail. com", esclarece o perito que é realmente possível que tal acesso
pode ter ocorrido de qualquer outro computador. No entanto, o material extraído do
aparelho não apresenta qualquer outro registro de alerta de acesso a essa conta. O
alerta de acesso em questão "coincidentemente" ocorreu somente enquanto o aparelho,
no qual essa conta estava configurada, estava sob a posse das autoridades que
conduziam a investigação
" (fl. 50).

Aduz a ausência de laudo pericial confeccionado pelo instituto de
criminalística, com a atuação de perícia oficial, pois "
Neste processo, conquanto o
Relatório RAMA tenha sido elaborado por servidor público investido no cargo por lei,
verifica-se que ela compunha o quadro de pessoal do Ministério Público Estadual, não
atuando em órgão do Estado destinado exclusivamente à produção de perícias
" (fl. 55).

Requer, inclusive liminarmente, "o sobrestamento da ação penal, ante as
latentes violações às regras de custódia da evidência digital. 2. No mérito, a ratificação
da LIMINAR pleiteada, bem como seja declarado nulo o processo em razão da quebra
da cadeia de custódia da prova digital pelos seguintes motivos: A) Considerando que no
relatório RAMA 2022.91, não há qualquer informação que indique a forma/maneira de
acesso aos dispositivos, nem os critérios de manipulação utilizados na extração dos