Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Explica que os celulares foram armazenados em um recipiente apenas (lacre
de nº 0008872 - fl. 17).
Sustenta que "Todo o material contido nos relatórios foi confeccionado pelo
GAECO, sem a participação da perícia oficial do Instituto de Criminalística" (fl. 11).
Assere que "não foi criada uma cópia forense através de software ou
hardware que evitasse acesso pessoal direto, nem foi obtido o código hash para
verificação do conteúdo supostamente extraído" (fl. 13) e que uma "imagem demonstra a
instalação de um aplicativo no celular analisado, identificado como 'appA. apk" (fl. 33),
assim "os dados supostamente extraídos do celular Redmi IMEI 866479060910402,
apreendido em 02/12/2022, são, na realidade, de origem desconhecida devido à falta de
qualquer indicação confiável quanto à sua efetiva origem" (fl. 36).
Invoca que, "conforme já demonstrado e previsto pelo POP, o procedimento
manual resultou em efetivas alterações nos dados, cuja integridade não pode mais ser
recuperada. Esse método manual acarretou modificações nos metadados,
comprometendo a autenticidade das informações e tornando inviável garantir a
integridade das provas digitais" (fl. 48) e que, "Com relação ao acesso à conta de e-mail
"f34911020@gmail. com", esclarece o perito que é realmente possível que tal acesso
pode ter ocorrido de qualquer outro computador. No entanto, o material extraído do
aparelho não apresenta qualquer outro registro de alerta de acesso a essa conta. O
alerta de acesso em questão "coincidentemente" ocorreu somente enquanto o aparelho,
no qual essa conta estava configurada, estava sob a posse das autoridades que
conduziam a investigação" (fl. 50).
Aduz a ausência de laudo pericial confeccionado pelo instituto de
criminalística, com a atuação de perícia oficial, pois "Neste processo, conquanto o
Relatório RAMA tenha sido elaborado por servidor público investido no cargo por lei,
verifica-se que ela compunha o quadro de pessoal do Ministério Público Estadual, não
atuando em órgão do Estado destinado exclusivamente à produção de perícias" (fl. 55).
Requer, inclusive liminarmente, "o sobrestamento da ação penal, ante as
latentes violações às regras de custódia da evidência digital. 2. No mérito, a ratificação
da LIMINAR pleiteada, bem como seja declarado nulo o processo em razão da quebra
da cadeia de custódia da prova digital pelos seguintes motivos: A) Considerando que no
relatório RAMA 2022.91, não há qualquer informação que indique a forma/maneira de
acesso aos dispositivos, nem os critérios de manipulação utilizados na extração dos
Confirma a exclusão?