Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade mediante a
seguinte fundamentação (fls. 69-77):

"(...) Com base nas novas informações, o GAECO Núcleo
Campinas elaborou outro relatório de investigação (Relatório 2022.80),
e munidos das informações fora pleiteado ao juízo da 1ª Vara Criminal
de Jaguariúna/SP a expedição de mandado de busca e apreensão nos
endereços declinados no relatório de investigação (...)

Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos no dia
02/12/2022, e nesta ocasião foram apreendidos, dentre outros,
aparelhos de telefonia celular dos alvos da investigação e na casa do
paciente houve apreensão de 7 (sete) aparelhos de telefone (fls. 186).

Tais equipamentos ficaram sob a custódia do GAECO
Núcleo Campinas, e os aparelhos foram manuseados pelo órgão. Sobre
a manipulação dos aparelhos apreendidos assim relatou:

'Os eletrônicos apreendidos, após analisados
preliminarmente, serão encaminhados ao Centro de Apoio à
Execução CAEX do Ministério Público de São Paulo para
extração dos dados gravados nas memórias.

Assim que retornarem, os respectivos laudos serão
juntados aos autos. Conforme indicado, o conteúdo dos aparelhos
foi vasculhado e produzido o relatório de análise de materiais
apreendidos RAMA 2022.91 (fls. 559/573) datado de 12/12/2022,
e com supedâneo nesse relatório fora oferecida Denúncia em face
do paciente (fls. 1/26) em 14/02/2023.'

(...)

Em relação ao armazenamento do material, como a própria
inicial já descreveu, houve insurgência no feito original e assim se
manifestou o Magistrado (fls. 11.456):

'(...) os bens apreendidos foram acondicionados de
forma individualizada de acordo com suas características físicas,
químicas e biológicas (artigo 158-B do CPP), em recipiente
determinado pela natureza do material, devidamente selados com
lacres com numeração individualizada (artigo 158-D do CPP).'

Logo, o julgador avaliou os questionamentos da defesa e
ponderou, na profundidade que permitia o momento processual, sobre a
regularidade dos procedimentos adotados.

No que toca à falta de acesso da defesa à integralidade do
material apurado, mais uma vez, traz a própria inicial que o julgador
ponderou:

'Não possuem embasamento fático ou jurídico as
alegações das defesas de PRISCILA CAMARA GREGÓRIO (fls.
2.111/2.197 e 8.079/8.165), WAGNER DA SILVA VEIGA
(fls. 11.090/11.098), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (fls.