Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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até mesmo porque está desatualizado em relação ao contexto atual, passo a analisar a
contenda, nos limites em que aqui exposta.
A questão controversa nestes autos é hoje expressamente tratada nos arts. 158-
A a 158-F do Código de Processo Penal, os quais trazem determinações extremamente
detalhadas de como se deveria preservar a prova desde o encontro até o ulterior
armazenamento.
Deixa-se, contudo, a cargo do julgador, em cada caso, definir as consequências
jurídicas do eventual descumprimento dos dispositivos legais.
Nesse sentido:
"Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts.
158-A a158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de
como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo
que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos
para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da
doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. (...) Mostra-se
mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades
constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado
com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a
prova é confiável (...)" (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022, grifei).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até,
especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em
imprestabilidade para o processo de referência.
Sobre o assunto:
"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado
do TRF da 1ª Região, DJe de 13/12/2021, grifei).
Confirma a exclusão?